- 1 -Os júris devem iniciar a sua atividade, reunindo pela primeira vez, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação do despacho que os nomeia.
- 2 -Os Júris:
- a)Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
- b)Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros e quando a maioria dos membros for externa ao Instituto, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
- 3 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou
- b)Em caso de empate.
- 4 -Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do júri, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efetuar.
- 5 -As reuniões do júri podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas as atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
- 7 -Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
- a)Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
- b)Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
- c)Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
- d)De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
- 8 -O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 13.º — Funcionamento dos Júris
Vigente desde: 15/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2026