- 1 -Para os trabalhadores não docentes e não investigadores, podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Jornada contínua;
- d)Horário desfasado;
- e)Horário por turnos;
- f)Horário específico;
- g)Meia jornada.
- 2 -Aos trabalhadores docentes é aplicável, por regra, a modalidade de horário específico, ajustado à lecionação das aulas.
- 3 -Aos investigadores é também aplicável, por regra, a modalidade de horário específico.
Artigo 13.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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