- 1 -Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida excecionalmente uma tolerância de 15 minutos, em qualquer modalidade de horário de trabalho, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.
- 2 -As tolerâncias estão sujeitas a compensação a efetuar no próprio dia ou, quando tal não seja possível até ao final do período de aferição.
Artigo 29.º — Tolerância
Vigente desde: 15/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/2026