- 1 -Sempre que tal se demonstre imprescindível para a gestão e organização do tempo de trabalho e por forma a facilitar a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, os trabalhadores podem fazer-se acompanhar por familiares, no local de trabalho, devendo para o efeito obter a anuência prévia do superior hierárquico.
- 2 -Os trabalhadores poderão beneficiar de três meios-dias por ano de interrupção ocasional de serviço, para que possam tratar de assuntos pessoais, sem perda de quaisquer direitos.
- 3 -É, ainda, concedido um dia de dispensa de serviço ao trabalhador no dia do seu aniversário, podendo esta dispensa ser gozada em data a acordar com o dirigente máximo do serviço, quando a data de aniversário coincidir com dia de descanso, ou quando razões de conveniência de serviço assim o determinem.
Artigo 30.º — Conciliação da vida profissional, familiar e pessoal
Vigente desde: 15/04/2026
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