- 1 -Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual as UO/Serviços exercem a sua atividade.
- 2 -Em regra, o período normal de funcionamento não pode ter início antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas.
- 3 -Em face da natureza das atividades desenvolvidas por algumas das UO/Serviços, o período de funcionamento destes pode ser definido em termos mais alargados do que os indicados no número anterior, desde que se afigure essencial ao cumprimento das respetivas atribuições, nomeadamente para a realização de atividades letivas.
- 4 -O período de funcionamento é definido por despacho do dirigente máximo de cada UO/Serviço, devendo ser dado a conhecer aos trabalhadores e divulgado em local de estilo.
Artigo 3.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 15/04/2026
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