Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Teletrabalho: a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do IPC e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
- b)Acordo de teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos, deveres e obrigações do trabalhador e da UO/Serviço, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação do regime de teletrabalho duradouro entre as partes;
- c)Teletrabalho duradouro: o exercício de funções em teletrabalho por período igual ou superior a um mês;
- d)Teletrabalho ocasional: exercício excecional de funções em teletrabalho, determinado por necessidades recíprocas da UO/Serviço e do trabalhador, que não pode exceder o máximo de três dias úteis, seguidos ou interpolados, no período de um mês;
- e)Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em regime de teletrabalho, duradouro ou ocasional, durante o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito;
- f)Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho, duradouro ou ocasional, apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo a restante desempenhada em regime presencial.