- 1 -Pode ser adotada a prestação de teletrabalho duradouro ou ocasional, em regime integral ou híbrido, desde que, ponderados os interesses da UO/Serviço e do trabalhador, as funções por este desempenhadas assim o permitam e existam recursos e meios disponíveis na UO/Serviço.
- 2 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pela UO/Serviço, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.
- 3 -Têm direito ao teletrabalho duradouro em regime integral, desde que reunidas as condições referidas no número anterior:
- a)Os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- b)Os trabalhadores com filhos até três anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação;
- c)Os trabalhadores com filho até oito anos de idade:
- i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- d)Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
- 4 -Configuram situações passíveis de teletrabalho ocasional, designadamente:
- a)A execução de um projeto ou tarefa temporária que exijam maior concentração do trabalhador;
- b)Razões de saúde do trabalhador;
- c)Necessidade de assistência à família por motivos não contemplados na lei.
Artigo 33.º — Situações abrangíveis
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