- 1 -O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.
- 2 -O teletrabalho não prejudica os deveres de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo pode ser feito mediante registo diário em plataforma informática ou outro sistema de validação de presença, segundo procedimentos compatíveis com o respeito pela privacidade do trabalhador e pelo regime de proteção de dados pessoais, não sendo permitida a imposição de conexão permanente durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Artigo 34.º — Horário e período normal de trabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026