- 1 -O exercício de funções em regime de teletrabalho duradouro obriga à celebração de acordo escrito, de acordo com modelo disponível no Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ), o qual deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
- 2 -As situações de teletrabalho em regime ocasional ficam subordinadas aos termos fixados em despacho do Presidente do IPC.
Artigo 35.º — Acordo de teletrabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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