- 1 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 3 -Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
- 4 -O acordo de teletrabalho pode ainda cessar a todo o tempo por acordo de revogação escrito entre as partes.
- 5 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
Artigo 36.º — Duração e cessação do acordo de teletrabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026