- 1 -O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no acordo de trabalho.
- 2 -Qualquer alteração temporária e excecional do local acordado deve ser comunicada, por escrito, ao superior hierárquico com uma antecedência mínima de dois dias úteis ou no prazo mais curto possível em caso de mudança de local necessária e urgente.
- 3 -A alteração definitiva do local da prestação do teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao acordo de trabalho.
- 4 -Em caso algum a UO/Serviço pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo trabalhador ocorridos em local de trabalho diferente do acordado entre as partes.
Artigo 37.º — Local da prestação do teletrabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026