- 1 -Os requerimentos para a prestação de teletrabalho duradouro devem ser apresentados ao dirigente máximo da UO/Serviço, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo ser decididos no prazo de 10 dias úteis, ouvido o superior hierárquico.
- 2 -Os pedidos de prestação de teletrabalho em regime ocasional devem ser dirigidos ao respetivo superior hierárquico, com a antecedência mínima de dois dias úteis ou no prazo mais curto possível em caso de motivos imprevisíveis.
- 3 -Todas as autorizações de prestação de teletrabalho, duradouro ou ocasional, devem ser encaminhadas para o Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) do IPC.
- 4 -Compete ao DGRH a elaboração do acordo de teletrabalho nas situações de teletrabalho duradouro.
Artigo 38.º — Procedimento para prestação de teletrabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026