- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve possuir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.
- 2 -O trabalhador deve ainda possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local e de velocidade, compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 3 -Cabe ao trabalhador zelar pela utilização cuidada e criteriosa dos equipamentos e tecnologias que a UO/Serviço colocar à sua disposição, devendo transmitir prontamente qualquer anomalia de funcionamento ou utilização desadequada dos mesmos.
- 4 -O trabalhador deve estar disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário, mantendo sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela UO/Serviço, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico, outros dirigentes ou colegas de trabalho.
Artigo 41.º — Obrigações do trabalhador em teletrabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026