- 1 -O trabalhador deve comparecer nas instalações da UO/Serviço, ou noutro local indicado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 2 -No acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode, ainda, ser definida a obrigatoriedade de o trabalhador comparecer presencialmente no serviço em dias fixos por semana, quinzena ou mês, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
- 3 -A não comparência do trabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta.
Artigo 43.º — Comparência no serviço
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026