Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos na sua atual redação, no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, e em outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Artigo 45.º — Regime supletivo
Vigente desde: 15/04/2026
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