- 1 -Os Chefes de Subunidade e de Núcleo são recrutados nos termos previstos na lei para os cargos dirigentes, de entre trabalhadores em funções públicas, contratados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, dois anos de experiência profissional em funções, cargos ou carreiras, para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas, são competências próprias dos chefes de subunidade e de núcleo:
- a)Dirigir as atividades da respetiva subunidade ou do respetivo núcleo, definindo os seus objetivos de atuação;
- b)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na respetiva subunidade ou no respetivo núcleo, garantindo o cumprimento dos prazos adequados à prestação do serviço;
- c)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- d)Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores da respetiva subunidade ou do respetivo núcleo;
- e)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da respetiva subunidade ou do respetivo núcleo e propor a frequência das ações de formação consideradas
adequadas;
- f)Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho dos trabalhadores integrados na respetiva subunidade ou no respetivo núcleo.
- g)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva subunidade ou no respetivo núcleo, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
- h)Submeter a despacho do presidente da câmara, cargo direção superior, ou cargo de direção intermédia responsável pela respetiva subunidade ou pelo respetivo núcleo devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam das respetivas decisões;
- i)Propor ao presidente da câmara municipal e/ou diretor municipal, tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
- j)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
- k)Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo presidente da câmara e/ou diretor municipal, propondo as soluções adequadas;
- l)Promover a execução das decisões do diretor municipal, do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respetiva subunidade ou ao respetivo núcleo.
Artigo 13.º — Chefes de Subunidade e de Núcleo
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023