- 1 -A Divisão de Obras Municipais é dirigida por dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 2 -A DOM tem como competências dirigir, coordenar e orientar:
- a)A atividade das subunidades orgânicas afetas à divisão;
- b)A execução de obras por administração direta;
- c)A contratação de projetos e empreitadas de obras públicas;
- d)O acompanhamento e fiscalização de obras públicas;
- e)O apoio logístico à atividade municipal.
- 3 -São, ainda, competências da DOM:
- a)Propor superiormente, e no âmbito das suas competências, medidas com vista à melhoria continua da divisão;
- b)Elaborar relatórios, informações técnicas e outros esclarecimentos quanto à atividade desenvolvida pela divisão;
- c)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 45.º — Divisão de Obras Municipais (DOM)
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023