- 1 -O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Diretivo, do fiscal único ou de um terço dos seus membros.
- 2 -O regimento do Conselho Geral determinará os prazos para o envio da convocatória para as reuniões, respetiva ordem de trabalhos e documentos de suporte, sendo admissível o recurso a meios eletrónicos.
- 3 -O Conselho Geral só deve funcionar estando presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 4 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Geral delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
- 5 -O Conselho Geral pode solicitar a presença nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros do Conselho Diretivo e do fiscal único.
- 6 -O Presidente tem voto de qualidade.
- 7 -As atas das reuniões do Conselho Geral são aprovadas por todos os membros presentes e assinadas pelos membros da Mesa.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2018