Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as instituições de ensino superior devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixado para o ano letivo de 2017-2018:
- a)Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- b)Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- c)Nos ciclos de estudos em TICE nuclear;
- d)Nos ciclos de estudos da área da Física.