Recomenda-se às instituições de ensino superior que o alargamento de vagas permitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º seja preferencialmente utilizado para fixar vagas nas áreas de estudo 42 (Ciências da Vida), 44 (Ciências Físicas), 46 (Matemática e Estatística), 48 (Informática) e 52 (Engenharia e Técnicas Afins).
Artigo 15.º — Afetação das vagas decorrentes do aumento de vagas
Vigente desde: 21/05/2018
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Em vigor desde 21/05/2018