- 1 -Os limites máximos fixados no n.º 1 do artigo 5.º podem ser ultrapassados pelas instituições de ensino superior e a unidade orgânica indicadas no anexo iii, quando isso suceda em virtude do aumento de vagas em ciclos de estudos em TICE nuclear, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos.
- 2 -Os limites máximos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º podem ser ultrapassados por todas instituições de ensino superior quando isso suceda em virtude do aumento de vagas em ciclos de estudos da área da Física, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos.
- 3 -Excetuam-se ainda do disposto no artigo 5.º as instituições de ensino superior que aumentem o número total de vagas exclusivamente por via do aumento de ciclos de estudo lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos e que se enquadrem nas áreas definidas no artigo 15.º
Artigo 18.º — Exceções à limitação do número máximo de vagas
Vigente desde: 21/05/2018
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