- 1 -O apoio previsto no presente despacho assume a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O montante de pagamento anual é calculado com base na área identificada na alínea c) do artigo 3.º, declarada pelo beneficiário é multiplicada pelo valor unitário indicativo de € 120.
- 3 -Caso o encabeçamento seja inferior 0,200 a área deve ser ajustada ao nível de encabeçamento mínimo.
- 4 -O ajustamento referido no número anterior é efetuado considerando o número máximo de hectares com os quais a exploração cumpra o encabeçamento mínimo, de acordo com o estabelecido na alínea b) do artigo 5.º
- 5 -Findos os prazos de candidatura, são apurados os montantes resultantes das candidaturas submetidas.
- 6 -No caso em que os montantes apurados excedem o respetivo montante global do apoio é aplicada uma redução linear nos montantes a pagar, proporcional à ultrapassagem apurada.
Artigo 6.º — Forma de cálculo e montante de pagamento
Vigente desde: 30/04/2025
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