- 1 -O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da sua abertura.
- 2 -Compete ao comandante do corpo de bombeiros, em articulação com a Comissão Distrital de Formação, determinar a abertura do concurso, através da publicação de aviso nos locais apropriados do corpo de bombeiros a que tenham acesso os candidatos, bem como através de outro meio adequado de notificação aos que, por motivo fundamentado, se encontrem ausentes do serviço.
- 3 -Sempre que o comandante do corpo de bombeiros seja opositor ao concurso a elaboração do aviso de abertura é da competência da Comissão Distrital de Formação.
- 4 -O aviso deve conter os seguintes elementos:
- a)Requisitos de admissibilidade a concurso;
- b)Categoria e número de lugares a prover;
- c)Composição do júri;
- d)Métodos de seleção, seu caráter eliminatório, fases, provas e sistema de classificação;
- e)Critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular;
- f)Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, prazo de apresentação de candidatura, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
- g)Local de afixação da relação de candidatos e da lista de classificação final ordenada.
- 5 -Tendo em vista a programação atempada do processo formativo, os concursos para acesso à carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de Chefe, da carreira de bombeiro voluntário, a que se refere o artigo 18.º, devem ser abertos, obrigatoriamente, nos períodos seguintes:
- a)Até 31 de março, devendo estar concluídos até final do mês de maio;
- b)Até 31 de outubro, devendo estar concluídos até final do mês de dezembro.
Artigo 42.º — Abertura do concurso
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019