- 1 -O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2 vogais efetivos, nomeados pelo comandante do corpo de bombeiros e validado pelo respetivo Comandante Operacional Distrital.
- 2 -O Comandante do corpo de bombeiros ou, na sua ausência, o seu legal substituto, não pode fazer parte do júri do concurso.
- 3 -Sempre que sejam opositores ao concurso, elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros, o júri é nomeado pelo Comandante Operacional Distrital.
- 4 -O júri é secretariado por um dos vogais, designado pelo presidente.
- 5 -Os membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo, reserva e honra.
- 6 -No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.
- 7 -Compete ao júri a realização de todas os procedimentos do concurso.
- 8 -O júri só pode funcionar quando estiverem todos os seus membros presentes, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 9 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.
- 10 -As atas são presentes, em caso de recurso, ao comandante do corpo de bombeiros.
- 11 -Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
- 12 -As certidões ou reproduções autenticadas das atas e documentos são emitidas no prazo de três dias, contados da entrada do requerimento.
Artigo 44.º — Júri
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019