- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória estabelecidos por plataformas fixas.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível tem a duração máxima diária de 1O horas.
- 3 -A prestação de trabalho decorre no horário entre as 08:00 h e as 20:00 h, com a observância de dois períodos de presença obrigatória no serviço ou plataformas fixas:
- a)Período da manhã: das 10:00 h às 12:00 h;
- b)Período da tarde: das 14:30 h às 16:30 h.
- 4 -O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.
- 5 -A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar nos termos legalmente previstos.
- 6 -A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo prejudicar o regular funcionamento da DGAV, cabendo aos responsáveis das unidades orgânicas garantir que a referida flexibilidade não origine, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 7 -A ausência ao serviço nos períodos das plataformas fixas não é compensável, exceto se justificada nos termos legais, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de falta correspondente ao período de ausência.
- 8 -A ausência ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.
- 9 -Apenas carecem de justificação as ausências verificadas nos períodos das plataformas fixas.
- 10 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 11 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar será gozado no mês seguinte, nas plataformas móveis, até ao limite de sete horas, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.
- 12 -A pedido do trabalhador, mediante autorização prévia do superior hierárquico, e desde que haja saldo positivo para tal, pode ser autorizado o gozo de três horas e meia deste saldo, a ser gozado em plataformas fixas diferentes, em dias distintos.
- 13 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia (1/2) ou de um dia, conforme o período em falta, justificável nos termos da lei, exceto a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte e nele compensado, um débito até 10 horas.
- 14 -Sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária do trabalho, procede-se à acumulação dos débitos até perfazer o período referido no n.º 16 do presente artigo.
- 15 -A marcação de faltas previstas no n.º 13 do presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 16 -A duração diária média do trabalho em regime de horário flexível é de sete horas.
- 17 -A ausência de registo de saída para o intervalo de descanso e de reentrada após aquele intervalo ou a marcação com registo inferior a uma hora implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019