- 1 -Anualmente, no início de cada ano económico, o Conselho de Gestão determina, por iniciativa própria, a constituição de FM por unidade orgânica, serviço e centro de investigação.
- 2 -Para todos os casos, em que, ao longo do ano, se venha a verificar necessidade de fundo de maneio, a respetiva constituição será proposta mediante pedido a efetuar e autorizado pelo Conselho de Gestão ou por quem detenha competência delegada para o efeito.
- 3 -Os FM podem ser constituídos para a realização e pagamento das despesas por conta de um ou mais orçamentos e fontes de financiamento, desde que no ato de constituição assim seja definido pelo Conselho de Gestão. O responsável por FM constituído por conta de mais do que um orçamento em execução, no ato de autorização da despesa e pagamento, deve obter previamente evidência de aprovação pelo responsável pela gestão do orçamento que suporta a despesa, bem como identificar, sempre, esse orçamento.
- 4 -Só serão constituídos FM se o saldo orçamental da unidade orgânica, serviço, ou centro de investigação for positivo, se estiverem repostos todos os FM constituídos anteriormente e, especificamente, no caso de centros de investigação, se o dossier único dos mesmos contiver todas as informações relevantes sobre a execução material, técnica, administrativa e económico-financeira.
- 5 -O processo de constituição de FM é previamente informado pelos SADM, do qual constam os seguintes elementos:
- a)Pedido formalizado para o efeito adequadamente verificado, designadamente: identificação da unidade orgânica, serviço ou centro de investigação; identificação do responsável; identificação do(s) orçamento(s) que suporta(m) a despesa; valor inicial e anual a constituir;
- b)Verificação da disponibilidade de dotação orçamental no orçamento que suporta a despesa, para o valor anual a constituir;
- c)Cativação do valor anual a constituir, como "Reserva de fundo de Maneio", no orçamento que suporta a despesa e rubricas orçamentais previstas, que será atualizada sempre que se verificar a sua reconstituição;
- d)Informação relativa à situação de outros FM em curso ou decorridos, cuja responsabilidade esteja ou tenha estado a cargo do responsável pelo fundo a constituir.
Artigo 7.º — Constituição do Fundo de Maneio
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019