- 1 -À DIM compete:
- a)Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação;
- b)Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
- c)Propor o reconhecimento das organizações de produtores, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, sendo caso disso, propor a retirada do reconhecimento;
- d)Definir as normas e orientações para os organismos competentes do Ministério do Mar (MM), tendo em vista o acompanhamento e verificação da aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e das medidas previstas na organização comum do mercado;
- e)Centralizar e gerir a informação relativa à execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado dos produtos da pesca;
- f)Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos navios-fábrica e congeladores, lotas e mercados.
- 2 -À DIM compete ainda, nas suas áreas de intervenção:
- a)Coordenar e executar as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura;
- b)Assegurar a permanente atualização do BNDP nas áreas da competência da DGRM;
- c)Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da competência da DGRM.
Artigo 20.º — Divisão da Indústria e Mercados (DIM)
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017