- 1 -À DPE compete:
- a)Elaborar estudos de situação e prospetiva em articulação com a DGPM e com o Gabinete de Planeamento e Políticas do MM.
- b)Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado, no âmbito das atribuições da DGRM;
- c)Colaborar na elaboração dos planos e programas de investimentos setoriais e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;
- d)Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGRM nas suas funções de interlocutor dos programas comunitários de apoio;
- e)Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários e controlar a execução financeira e material dos planos, programas e projetos de desenvolvimento, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes.
- f)Organizar e manter atualizado o BNDP relativamente à pesca comercial e lúdica bem como a informação relativa às atribuições da DGRM nos domínios do ambiente e serviços marítimos;
- g)Assegurar a coordenação das diferentes intervenções nacionais e regionais cofinanciadas pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), até ao encerramento dos respetivos programas;
- h)Gerir o sistema estatístico no âmbito das atribuições da DGRM e assegurar a disponibilização adequada e atempada da respetiva informação;
- i)Assegurar a ligação aos órgãos do sistema estatístico nacional e às organizações internacionais, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística.
- 2 -À DPE compete ainda, nas suas áreas de intervenção assegurar a permanente atualização do BNDP nas áreas da competência da DGRM.
Artigo 21.º — Divisão de Programas e Estatística (DPE)
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017