- 1 -A ordenação dos candidatos em cada curso é feita por ordem decrescente da classificação final da candidatura, a qual corresponde:
- a)À média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas do ensino secundário que incidem sobre as matérias das provas de ingresso do curso a que se candidata, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 52;
- b)À nota ou média aritmética do(s) exame(s) de acesso ao ensino superior realizados, quando a qualificação específica é obtida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º;
- c)À média ponderada das classificações dessas provas, sendo as ponderações de acordo com as estabelecidas para o curso no âmbito do Regime Geral de Acesso, quando a qualificação específica corresponde ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º
- 2 -Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, não podendo a classificação para efeitos de colocação ser inferior a 95.
- 3 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar podem ser criadas vagas adicionais, mediante autorização do Reitor.
Artigo 58.º — Seriação
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017