- 1 -A devolução do valor da caução, de acordo com o artigo anterior, será precedida de comunicação escrita da distribuidora ao titular do contrato de fornecimento de gás combustível canalizado, informando-o da existência de caução.
No caso de o titular da conta ser diferente do titular do contrato de fornecimento de gás combustível canalizado, a referida comunicação escrita será acompanhada de um impresso, que deverá ser devolvido à distribuidora, devidamente preenchido, contendo a indicação dos seguintes elementos:
- a)Nome e bilhete de identidade (número, data e local de emissão);
- b)Qualidade em que o receptor da comunicação se encontra no contrato de fornecimento - titular ou herdeiro;
- c)Declaração de reconhecimento como legítimo titular do direito à devolução da caução e respectiva assinatura.
- 2 -Em caso de dúvida sobre os dados constantes nos sistemas de gestão comercial, a distribuidora, em alternativa ao procedimento referido no número anterior, informará o cliente da necessidade de um contacto com os respectivos serviços, visando o esclarecimento adequado.
- 3 -Verificados os procedimentos previstos nos números anteriores, a distribuidora promoverá a devolução dos montantes respeitantes à caução prestada, de acordo com o artigo anterior e através de um dos meios indicados nas alíneas seguintes:
- a)Por compensação de débitos relativos ao fornecimento de gás, sempre que os contratos se encontrem em vigor e o cliente seja o mesmo relativamente ao qual é devida a restituição da caução;
- b)Por depósito na conta bancária do cliente quando a forma de pagamento do cliente for a transferência bancária;
- c)Na impossibilidade de adopção das soluções referidas nas alíneas anteriores, por emissão de cheque à ordem do cliente;
- d)Pessoalmente, aos balcões da EDP, se solicitado pelo cliente.
Artigo 3.º — Processo de devolução
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001