- 1 -A Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, adiante designada por DOTU, a cargo de um dirigente intermédio de 2.º Grau, agrega um conjunto de valências relacionadas com o ordenamento do território e a gestão urbanística, em termos de planeamento urbanístico, bem como o estudo de soluções técnicas adequadas, visando o enquadramento das bases de política municipal nesta matéria.
- 2 -À DOTU compreendem a seguinte subunidade orgânica e áreas funcionais:
- a)Secção Administrativa de Apoio;
- b)Gestão Urbanística;
- c)Licenciamento;
- d)Planeamento Urbanístico;
- e)Sistema de Informação Geográfica;
- f)Toponímia e Numeração de Polícia;
- g)Reabilitação Urbana;
- h)Publicidade e Ocupação do Espaço Público;
- i)Topografia e Cadastro;
- j)Fiscalização Municipal.
- 3 -Compete à DOTU designadamente:
- a)Promover os trabalhos técnicos dos Instrumentos de Gestão Territorial, através do desenvolvimento de um conjunto de estudos;
- b)Promover a elaboração, adaptação, alteração, revisão e monitorização dos Instrumentos de Gestão Territorial adequados ao desenvolvimento sustentado do território municipal;
- c)Acompanhar a evolução global do Concelho, nos aspetos demográfico, económico, físico e sociocultural;
- d)Acompanhar as iniciativas, estudos, projeto, programa e planos da administração central e regional, bem como de outros municípios e setor privado, que tenham incidência no desenvolvimento económico do Concelho;
- e)Promover a elaboração de estudos de diagnóstico de situação, identificando as tendências de desenvolvimento económico;
- f)Acompanhar as iniciativas, estudos, planos e programas da Administração Central, Regional e Local que tenham incidência no Município;
- g)Promover a atualização do sistema de informação geográfica municipal existente, necessário à sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos relevantes para a caracterização do Município;
- h)Proceder à gestão dos processos de edificação e urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento/autorização e gestão dos processos de operações urbanísticas e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;
- i)Gerir os pedidos de instalação e /ou alteração de publicidade e ocupação de via pública submetidos na plataforma;
- j)Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, não sujeitos a controlo prévio nos termos da lei, quando tal se mostre necessário;
- k)Executar as medidas relativas à aplicação de taxas de urbanização e edificação;
- l)Proceder ao acompanhamento das operações urbanísticas, visando promover a valorização do património arquitetónico e a qualidade do ambiente urbano;
- m)Apreciar e fiscalizar todas as intervenções no solo e/ou subsolo efetuado por entidades públicas ou no âmbito de operações urbanísticas;
- n)Apreciar os pedidos de outras operações abrangidas por legislação específica nomeadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio, estabelecimentos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos, indústrias tipo 3, exploração de massas minerais e inertes, compropriedades, recintos de espetáculos e divertimentos públicos, infraestruturas de suporte de instalações de radiocomunicações e respetivos acessórios e ascensores;
- o)Zelar pelo cumprimento do dever de conservação das edificações no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação;
- p)Elaborar estudos prévios para os projetos relacionados com as instalações elétricas e telecomunicações;
- q)Gerir as ocupações do subsolo com as infraestruturas de utilidade pública, mantendo permanentemente atualizado o cadastro da rede de gás, eletricidade e telecomunicações;
- r)Promover as avaliações de imóveis municipais, quando solicitados, assim como determinar a avaliação de bens do domínio privado para hipotecas a favor do Município;
- s)Executar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.
Artigo 18.º — Divisão de Ordenamento do Território, Urbanismo
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023