- 1 -O plenário de departamento é presidido pelo coordenador e constituído por todos os docentes afetos ao departamento.
- 2 -Compete ao plenário de departamento:
- a)Eleger o coordenador de departamento;
- b)Propor ou pronunciar-se sobre a destituição do coordenador de departamento;
- c)Eleger os membros do conselho de departamento;
- d)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;
- e)Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.
- 3 -As deliberações a que respeitam as alíneas a) a c) do número anterior são tomadas em reunião restrita aos docentes em tempo integral.
- 4 -A proposta ou parecer a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser aprovada/o por maioria de dois terços dos membros do plenário.
Artigo 62.º — Plenário de departamento
Vigente desde: 05/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2025