- 1 -As unidades de investigação, com ou sem estatuto de unidade orgânica, são responsáveis diretas pelo desenvolvimento de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, em articulação com as demais estruturas do Politécnico de Leiria nos termos dos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
- 2 -As unidades de investigação gozam de autonomia científica e de investigação, sem prejuízo dos deveres que decorrem dos respetivos modelos de gestão científica e da associação às Escolas.
- 3 -As unidades de investigação asseguram a ligação entre o ensino e a investigação através de:
- a)Mecanismos específicos definidos nos respetivos planos de atividades;
- b)Implementação das medidas, propostas, para esse efeito, pelas Escolas associadas e incluídas nos pareceres resultantes da apreciação prevista no número anterior, sempre que exequíveis e adequadas.
- 4 -As unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica regem-se por regulamento interno próprio, a aprovar pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do coordenador da unidade de investigação e obtido o parecer do conselho académico, sem prejuízo da legislação específica aplicável e dos protocolos em vigor com outras instituições relacionadas com a sua gestão, e da autonomia da atividade de investigação e dos investigadores.
Artigo 68.º — Unidades de investigação
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025