- 1 -São mandadas arquivar as queixas ou reclamações quando:
- a)O Provedor conclua que não têm fundamento ou que não existem elementos suficientes para ser adotado qualquer procedimento;
- b)Não sejam da competência do Provedor;
- c)A ilegalidade ou irregularidade invocadas tenham sido reparadas.
- 2 -As decisões de arquivamento devem ser notificadas, por escrito, ao autor da queixa ou reclamação.
Artigo 17.º — Arquivamento
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019