- 1 -O Provedor é uma personalidade de reconhecido mérito, eleita por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral.
- 2 -O mandato do Provedor tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
- 3 -O Provedor toma posse perante o presidente do Conselho Geral.
- 4 -O procedimento de eleição do novo Provedor é desencadeado pelo Conselho Geral, sessenta dias antes do termo do mandato do Provedor em exercício.
- 5 -No caso de vacatura do cargo, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição do novo Provedor, no prazo máximo de sessenta dias.
- 6 -Em caso de impossibilidade temporária para o exercício do cargo, o Conselho Geral elege, por maioria absoluta dos seus membros, um Provedor interino.
- 7 -O Provedor interino mantém-se no cargo até que cesse a impossibilidade do titular ou, no caso de esta se converter em definitiva, até à eleição do novo Provedor.
Artigo 5.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019