- 1 -Os serviços da Câmara Municipal deverão prestar ao Serviço Municipal de Proteção Civil a colaboração que lhes seja superiormente determinada.
- 2 -Os Serviços da Câmara Municipal deverão, em qualquer caso, propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.
- 3 -São competências do Serviço Municipal de Proteção Civil:
- a)Coordenar as operações relativas à prevenção socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas;
- b)Efetuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
- c)Analisar e estudar as vulnerabilidades perante situações de riscos devido quer a ações provocadas pelo homem quer pela natureza;
- d)Promover ações de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de auto proteção e de colaboração com as autoridades;
- e)Inventariar dos recursos e meios disponíveis e dos quais mais facilmente mobilizáveis a nível local;
- f)Planear soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
- g)Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;
- h)Estudar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.
Artigo 14.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018