- 1 -O IPSantarém assegura ao/à teletrabalhador/a a informação e formação em matéria de segurança e saúde no trabalho em condições equivalentes às dos trabalhadores em regime presencial.
- 2 -Para efeitos de controlo da atividade laboral, verificação dos instrumentos de trabalho e avaliação das condições de segurança e saúde, o IPSantarém pode realizar visitas ao local de prestação do teletrabalho, dependentes de aviso prévio mínimo de 24 horas, concordância do/a teletrabalhador/a e estrita observância da inviolabilidade do domicílio, devendo ter lugar na presença do/a trabalhador/a e durante o horário de trabalho acordado.
- 3 -O/A teletrabalhador/a declara dispor de condições adequadas de segurança e saúde no local indicado, sem prejuízo das responsabilidades legais do empregador nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
- 4 -O IPSantarém promove a realização de exame de saúde antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, de exames anuais, nos termos do artigo 170.º-A do Código do Trabalho e da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
- 5 -O IPSantarém assegura ao/à teletrabalhador/a, previamente ao início da prestação em teletrabalho ou nos 30 dias subsequentes, formação adequada sobre a utilização dos meios digitais, as regras de cibersegurança e as boas práticas de trabalho remoto.
Artigo 14.º — Segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026