- 1 -É assegurado ao/à teletrabalhador/a o direito ao desligamento, devendo o IPSantarém respeitar a sua privacidade, o horário de trabalho e os tempos de descanso, bem como proporcionar condições de trabalho adequadas do ponto de vista físico e psíquico.
- 2 -É proibida qualquer forma de vigilância permanente do/a teletrabalhador/a, designadamente por captação de imagem ou som, bem como a imposição de conexão permanente durante a jornada de trabalho, devendo o controlo da prestação de trabalho respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e transparência.
- 3 -É vedada a captura e utilização de imagem, som, escrita, histórico, localização ou quaisquer outros meios de controlo que possam afetar desproporcionadamente o direito à privacidade do/a teletrabalhador/a.
- 4 -A monitorização do trabalho deve limitar-se à verificação do cumprimento de objetivos, indicadores e resultados previamente definidos, respeitando a dignidade, a reserva da vida privada e a proteção de dados pessoais.
- 5 -Fora do período normal de trabalho é vedada a realização de contactos profissionais, salvo em situações excecionais e urgentes devidamente fundamentadas.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a utilização de meios tecnológicos específicos e proporcionais destinados exclusivamente ao registo dos tempos de trabalho, em condições equivalentes ao regime presencial.
Artigo 15.º — Privacidade e acompanhamento
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026