- 1 -O pedido de teletrabalho deve indicar, de forma fundamentada, a compatibilidade das funções com esta modalidade e conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Modalidade pretendida, em regime de permanência ou de alternância;
- b)Local onde será prestado o trabalho, com indicação da respetiva morada;
- c)Identificação dos meios e sistemas necessários à prestação, a disponibilizar pelo IPSantarém;
- d)Data de início e duração do período de teletrabalho;
- e)Indicação de meios de contacto institucionais, não sendo exigível a utilização de contactos pessoais do trabalhador.
- 2 -O superior hierárquico emite parecer fundamentado sobre a verificação dos requisitos legais e regulamentares, ponderando, designadamente, a/o(s):
- a)Compatibilidade das funções exercidas com a modalidade de teletrabalho;
- b)Duração proposta;
- c)Necessidades de presença presencial.
- 3 -O processo é tramitado para efeitos de formalização do acordo escrito nos termos do artigo 4.º
- 4 -Quando a iniciativa de adoção do regime de teletrabalho partir do IPSantarém, o/a trabalhador/a pode opor-se sem necessidade de fundamentação, não podendo a recusa constituir fundamento de despedimento ou de aplicação de qualquer sanção, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Pedido de teletrabalho
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026