- 1 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Sendo o acordo celebrado com duração determinada, esta não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a renovação.
- 3 -Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, produzindo efeitos no 60.º dia posterior à receção da comunicação.
- 4 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 5 -A formalização do acordo pode observar, com as adaptações exigidas pelo caso concreto, o modelo orientador constante do anexo ao presente regulamento.
- 6 -O IPSantarém pode suspender temporariamente o acordo de teletrabalho, mediante decisão escrita e fundamentada, em situações excecionais que o justifiquem, designadamente por necessidades imperiosas do serviço, processos de auditoria ou de reorganização, devendo ser assegurado ao/à trabalhador/a um prazo razoável de adaptação, não inferior a cinco dias úteis.
Artigo 8.º — Acordo de teletrabalho e duração
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026