- 1 -A Direção-Geral do Ensino Superior publica no seu sítio na Internet as vagas fixadas para todos os concursos e regimes de acesso e ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos.
- 2 -Após a publicação referida no número anterior, as instituições de ensino superior não podem alterar as vagas fixadas para o acesso e ingresso em ciclos de estudos de formação inicial, salvo as que resultem de transferências previstas no presente despacho.
- 3 -A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:
- a)A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;
- b)A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Artigo 24.º — Informação para os candidatos
Vigente desde: 10/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2025