- 1 -O número total de vagas fixadas para os concursos nacional e locais de cada instituição de ensino superior pública não pode ser superior à soma das vagas iniciais fixadas nesses concursos, para essa instituição, no ano letivo de 2024-2025, excetuando nas situações previstas no número seguinte e no artigo 9.º
- 2 -Os seguintes ciclos de estudo podem exceder, até 10 %, os limites definidos no número anterior:
- a)Ciclos de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;
- b)Ciclos de estudos que visam formação em competências digitais.
- 3 -As instituições de ensino superior públicas devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas iniciais fixadas no ano letivo de 2024-2025 nos:
- a)Ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- b)Ciclos de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;
- c)Conjunto de ciclos de estudos que visam formação em competências digitais.
- 4 -O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior pública que fixa vagas pode ser superior ao número de ciclos de estudos que fixou vagas no ano letivo de 2024-2025 desde que o número total de vagas se mantenha dentro dos limites resultantes dos números anteriores, exceto nas instituições a que se refere o artigo 9.º
- 5 -Os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina podem aumentar o número de vagas até ao limite máximo de admissões.
Artigo 6.º — Número máximo de vagas e ciclos de estudos nos concursos nacional e locais
Vigente desde: 10/01/2025
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