- 1 -A classificação final é expressa nas menções qualitativas seguintes:
- a)Excelente;
- b)Muito bom;
- c)Bom;
- d)Inadequado.
- 2 -As menções qualitativas previstas no número anterior resultam das classificações finais quantitativas obtidas a partir das regras de conversão da escala quantitativa na escala qualitativa de atribuição de pontos, incluída no anexo n.º 2, e correspondem na avaliação trienal a, respetivamente, nove, seis, três e um ponto negativo.
- 3 -No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o período em avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a avaliação final quantitativa do período eì obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração ou início de funções;
- 4 -Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, eì considerada como pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 2.
- 5 -Os avaliadores realizam a avaliação de acordo com o calendário fixado.
Artigo 15.º — Classificação final
Vigente desde: 16/06/2017
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Em vigor desde 16/06/2017