- 1 -Sempre que o tratamento de dados pessoais deva ser realizado por um subcontratante, em nome e por conta da ENIDH, apenas se recorrerá a subcontratantes que ofereçam suficientes garantias quanto à implementação as medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem o cumprimento da legislação e garantam a proteção dos dados pessoais.
- 2 -O recurso a subcontratantes que processem dados pessoais ocorrerá apenas mediante a celebração de contrato que deverá prever, nomeadamente:
- a)O objeto e duração do tratamento;
- b)A natureza e a finalidade do tratamento;
- c)As categorias de dados pessoais;
- d)As obrigações do subcontratante;
- e)O dever de sigilo do subcontratante e das pessoas que autoriza a tratar os dados pessoais;
- f)As medidas de segurança necessárias ao tratamento;
- g)As condições em que deverão ser devolvidos ou destruídos os dados em caso de cessação do contrato, por qualquer forma.
- 3 -O subcontratante apenas poderá recorrer a outro subcontratante com o consentimento prévio e específico por parte da ENIDH.
Artigo 10.º — Subcontratação
Vigente desde: 14/05/2024
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