- 1 -Em caso de violação das regras fixadas para o tratamento de dados pessoais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados deverá ser notificada, sem demora injustificada e sempre que possível até 72 horas, após a ENIDH ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação de dados não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
- 2 -De igual modo e nos mesmos termos serão notificados os titulares dos dados, sem demora injustificada, e será aberto um processo de averiguações interno para apurar o responsável.
- 3 -As violações de dados pessoais são documentadas, incluindo os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e as medidas de reparação adotadas.
Artigo 12.º — Comunicações obrigatórias em caso de violação das regras de tratamento dos dados
Vigente desde: 14/05/2024
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