- 1 -Qualquer transferência de dados pessoais para um país não pertencente à União Europeia ou organização internacional aí estabelecida, só terá lugar se:
- a)O país ou organização em questão assegurar um adequado nível de proteção, nos termos do artigo 45.º do RGPD;
- b)Forem adotadas as medidas ou contratos com as salvaguardas necessárias, nos termos do artigo 47.º do RGPD.
- 2 -O titular dos dados terá conhecimento das transferências de dados pessoais que lhe digam diretamente respeito, no momento da recolha dos dados ou, quando tal não seja possível, antes da realização da transferência.
Artigo 8.º — Transferência de dados
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