- 1 -A requerimento da trabalhadora ou trabalhador e por despacho de dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
- a)Em todas as situações previstas na lei aplicável na proteção da maternidade e paternidade;
- b)Quando se trate da situação de trabalhador-estudante.
- 2 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
- 3 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
- 4 -A trabalhadora ou trabalhador a tempo parcial tem direito:
- a)À retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhadora ou trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;
- b)Ao subsídio de refeição, no montante legalmente previsto, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a 5 (cinco) horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 5 -A modalidade de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida à trabalhadora ou trabalhador em poder escolher, dentro dos limites estabelecidos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho.
Artigo 13.º — Regimes de trabalho especiais
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019