- 1 -É considerado trabalho suplementar o que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado em situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente autorizado pelo dirigente máximo da CCDR LVT.
- 3 -O trabalho suplementar deve ser sempre registado, nos termos do diploma legal aplicável.
- 4 -A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimo remuneratório nos termos previstos nos artigos 229.º e 230.º do Código do Trabalho.
Artigo 5.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 30/05/2019
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