- 1 -Todas as trabalhadoras e trabalhadores abrangidos pela aplicação do Regulamento de Horário de Trabalho devem comparecer regular e pontualmente ao serviço, de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -As trabalhadoras e os trabalhadores podem ainda ausentar-se justificadamente ao serviço nas situações previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LGTFP.
- 3 -Nas ausências legalmente consideradas justificadas elencadas nas alíneas c), f) e i) do n.º 2 do artigo 134.º da LGTFP podem ser justificados pelo superior hierárquico com competência legal para o efeito, sem necessidade de compensação, os tempos estritamente necessários à deslocação que motiva a ausência.
- 4 -As titulares e os titulares de cargos dirigentes, os equiparados legalmente, bem como as trabalhadoras e os trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância do dever de assiduidade.
- 5 -As eventuais ausências de serviço decorrentes de atrasos devem ser excecionais e, quando superiores a 15 (quinze) minutos diários, devidamente justificadas.
- 6 -Os atrasos, independentemente da sua duração, originam:
- a)Compensação com eventual saldo positivo previamente existente; ou,
- b)Contabilização como falta por conta do período de férias, desde que a trabalhadora ou trabalhador o requeira e seja autorizado por superior hierárquico atendendo às circunstâncias que o justifiquem, sendo que esta falta incidirá sobre o período correspondente, até ao máximo de 2 (dois) dias por mês e 13 dias por ano.
- 7 -Os atrasos excecionais na entrada, que tenham duração inferior ou igual a 15 minutos, não podem ultrapassar, no total, 60 (sessenta) minutos por mês.
Artigo 6.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019