- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado, em regra, por sistema informático de gestão de assiduidade e pontualidade instalado, através da tecnologia de identificação biométrica, salvaguardando-se as exigências da Lei em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -A verificação da assiduidade e pontualidade através do sistema identificado no número anterior não dispensa o controlo presencial das trabalhadoras e dos trabalhadores, nos respetivos locais de trabalho, por superior hierárquico com competência legal para o efeito.
- 3 -As entradas e saídas, incluindo as do intervalo de descanso para almoço, são obrigatoriamente registadas nos terminais de relógio de ponto de identificação biométrica, instalados no edifício sede e nas delegações sub-regionais da CCDR LVT.
- 4 -O não registo da entrada e saída no intervalo de descanso para almoço implica a dedução automática de 2 (duas) horas, salvo justificação devidamente validada por respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito.
- 5 -Qualquer ausência que decorra entre as entradas e saídas de cada período de presença obrigatória terá de ser autorizada por respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, sob pena de marcação de falta.
- 6 -A falta de registo, no terminal de relógio de ponto de identificação biométrica é considerada como ausência ao serviço, devendo a mesma ser justificada e devidamente confirmada por respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, no sistema informático de gestão de assiduidade e pontualidade.
- 7 -A aferição, legalmente estabelecida, do cumprimento do dever de assiduidade do pessoal dirigente bem como das trabalhadoras e dos trabalhadores que gozam de isenção de horário será efetuada através dos respetivos registos mencionados no n.º 1.
Artigo 7.º — Controlo e registo de assiduidade
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019